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05/06/2020 - 16h32

Reconhecida como doença ocupacional, Covid-19 exigirá mais cautela dos empregadores

Decisão do Supremo Tribunal Federal requer ainda mais atenção com a flexibilização do isolamento

 

As relações pessoais e trabalhistas foram diretamente impactadas pela pandemia do novo coronavírus e, com isso, passaram a ser editadas diversas medidas provisórias para tentar regular a situação. Dentre elas, destacam-se as Medidas Provisórias (MPs) 927/2020 e 936/2020, que flexibilizaram as relações trabalhistas durante o período de pandemia. Entretanto, em decisão plenária, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da MP 927, que se referem aos critérios para definir a Covid-19 como doença ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho.

 

Na prática, significa que o empregador deverá provar que não tem responsabilidade pela doença adquirida pelo empregado, inclusive o empregado doméstico. 

 

De acordo com as advogadas Solange Moreira de Carvalho e Jânia Aparecida. dos Reis, especialistas em relações de trabalho do escritório Cunha Ferraz Advogados, o grande risco que esse entendimento pode trazer é a presunção de a doença ser ocupacional pelo simples fato do empregado estar trabalhando, independentemente do tipo de trabalho, do local da prestação do serviço e da forma como foi executado.

 

No entender das advogadas, a considerar essa interpretação, o risco é um aumento significativo das demissões dos empregados, principalmente domésticos, pois a caracterização de doença ocupacional poderá impor ao empregador uma responsabilidade e onerosidade demasiada, como reembolso com remédios, despesas médicas e hospitalares, pensão civil e danos morais, mesmo não ficando caracterizado que o trabalhador contraiu o vírus no ambiente de trabalho.

 

A advogada empresarial Sabrina Rui, da SR Advogados Associados, explica que, em razão dessa decisão, caso os empregados se contaminem, passam a ter acesso imediato a benefícios como auxílio-doença, e ficam amparados pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social. No entanto, ela chama a atenção para as consequências que a decisão pode acarretar sobre os empregadores, que, segundo ela, devem mais do que nunca, adotar os procedimentos e medidas que visam preservar a saúde de seus colaboradores, como identificação de riscos, histórico ocupacional, escalas de trabalho, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo a higienização, entrega de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual).

 

Sabrina também alerta que a decisão recente do STF deve ser analisada em conjunto com as normas já existentes no país, atentando-se em especial para a revogação da Medida Provisória 905/19 no final do ano passado, que extinguiu o acidente de percurso, ou seja, o acidente ocasionado na ida e volta do trabalhador para a empresa. “Nesse caso, se o trabalhador entender que sofreu eventual contaminação pela Covid-19 neste trajeto, dentro do transporte público, por exemplo, tem a seu favor a presunção de nexo causal com as atividades laborais e assim, será considerada a doença como acidente do trabalho”, assinala.

 

A profissional finaliza salientando que hoje se tornou imprescindível que as empresas adotem protocolos de saúde e informação para com seus colaboradores, a fim de minimizar riscos futuros de eventuais demandas trabalhistas e indenizatórias.

 

“Embora a decisão possa aumentar os cuidados e atenção dos empregadores às recomendações de prevenção, é certo que estamos em uma pandemia e o vírus pode estar em muitos locais e não necessariamente no ambiente de trabalho”, ressalvam Solange e Jânia.

 

 

Imagem de abertura: Norma Mortenson/Pexels