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Uma reforma que mexe com todos os brasileiros

As mudanças na legislação previdenciária são preocupantes mas necessárias. Caso contrário, o sistema entrará em colapso em pouco tempo

Cristina Sanches

O caixa do Ministério da Previdência e Assistência Social deve registrar, neste ano, um déficit de R$ 5 bilhões. Mas com a reforma previdenciária, cujo texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e se encontra em discussão no Senado, o Ministério, apenas com a implantação da idade mínima para a aposentadoria, seguindo as regras de transição, deverá fazer uma economia de R$ 1 bilhão; quando essas regras chegarem ao fim, a economia deverá ser de R$ 4 bilhões. Segundo o Ministério, o Brasil é um dos poucos países do mundo onde não existe uma idade mínima para o trabalhador se aposentar. Mais da metade das pessoas que se aposentam por tempo de serviço têm menos de 54 anos de idade e, em muitos casos, menos de 40 anos. Enquanto isso, na outra ponta do novelo, o restante dos trabalhadores só conseguem se aposentar com 62 anos, em média, após ter trabalhado mais de 40, invariavelmente.

O texto básico da reforma previdenciária pretende acabar com os privilégios de poucos, gerando um sistema mais justo. O teto da aposentadoria passa a ser de R$ 1.200. Dizem os especialistas que o único problema é a fixação do teto em reais e não em múltiplos do salário mínimo ou outra unidade de valor. Embora esteja prevista a correção pelo mesmo índice de atualização dos benefícios, o IGP-DI, esse reajuste tende a ficar abaixo do que será aplicado ao mínimo. Mas não é só nisso que se pensa. O principal é tentar recuperar o sistema antes que ele chegue à inviabilidade absoluta. O importante, assegura a assessoria de imprensa do Ministério da Previdência, é que a reforma não vai mexer no benefício de quem já está aposentado ou é pensionista. O número de salário contribuição (base do recolhimento) deve aumentar de 36 para 120 meses, alteração essa que deve afetar pouco quem sempre pagou à Previdência pelo teto do recolhimento.

Outro dado é que as regras atuais permitem que um grande número de pessoas se aposente sem nunca ter contribuído para a Previdência, ou ter contribuído muito pouco. Com a reforma o trabalhador não mais se aposenta por tempo de serviço, mas sim mediante comprovação de tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) e com idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. No caso de servidores públicos, haverá ainda a exigência de 10 anos de trabalho efetivo no serviço público e cinco no cargo efetivo.

Para quem tem emprego formal (trabalha com carteira assinada ou é funcionário público), cada ano de serviço corresponde a um ano de contribuição. Para quem trabalha por conta própria (empresários, autônomos, trabalhadores sem carteira assinada, donas de casa, etc.), é preciso comprovar a contribuição pelo carnê ou guia própria. Embora os empregados domésticos tenham carteira assinada, é pelo carnê ou guia própria que eles terão que comprovar o tempo de contribuição. Para quem alterna empregos formais com períodos de trabalho por conta própria, na hora de se aposentar o tempo comprovado de contribuição no emprego vai ser somado ao tempo comprovado de contribuição através de carnê ou guia própria.

Limite de idade e tempo de contribuição – Para os que entrarem no mercado de trabalho depois que a reforma da previdência estiver em vigor, vai haver limite de idade para se aposentar: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Vai ser preciso também juntar o limite de idade com o tempo de contribuição para a Previdência Social. Homens terão que comprovar 35 anos de contribuição. Mulheres, 30 anos. Para se aposentar como funcionário público, o servidor deverá comprovar, no mínimo, 10 anos efetivos no serviço público e cinco anos no cargo.

Quem contribuir para a Previdência e não conseguir completar o tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), vai poder se aposentar por idade. Os homens, aos 65 anos de idade. As mulheres, aos 60 anos. O valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição, obedecendo a carência (número mínimo de anos de contribuição) estabelecido por lei.

Aprovada a reforma previdenciária, uma nova lei vai regulamentar as carências. Em 1998, para os trabalhadores do setor privado a carência é de 8,5 anos, ou seja, 102 meses. Para os servidores públicos, a carência corresponde ao cumprimento do estágio probatório de 2 anos.

Critérios para aposentadorias especiais – Professores de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio terão direito à aposentadoria especial quando comprovarem que efetivamente exerceram funções de magistério durante todo o período de contribuição. Esses professores poderão se aposentar com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (homens) ou com 50 anos de idade e 25 de contribuição (mulheres). Também terão direito à aposentadoria especial os trabalhadores que exercem atividades que, de fato, prejudicam sua saúde ou sua integridade física. Os professores universitários ficam fora da regra. A reforma da Previdência pretende acabar com a concessão das demais aposentadorias especiais. Os que já estão aposentados, vale lembrar, não serão atingidos.

Regras de transição – Para os trabalhadores e servidores que já contribuem para a Previdência Social, as regras de transição estabelecem redução da idade mínima para se aposentar. Em relação ao tempo de serviço que ainda faltaria para se aposentar pelas regras atuais, haverá um acréscimo de 20%, no caso da aposentadoria integral, e de 40%, no caso da aposentadoria proporcional. A idade mínima para trabalhadores e servidores que ainda não estão em condições de requerer aposentadoria integral ou proporcional será de 53 anos para homens e 48 para mulheres, obedecidas as regras de transição. Os que tiverem completado o tempo para se aposentar integral ou proporcionalmente, quando a reforma entrar em vigor, não estarão sujeitos ao limite de idade.

Funcionalismo público – O funcionário público terá de se enquadrar nas novas regras, combinando tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) com idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher). Além disso, há uma terceira exigência: comprovar 10 anos de tempo mínimo no funcionalisimo e 5 anos no cargo. Seu benefício não poderá ser superior ao salário do servidor em atividade que exerça a mesma função pela qual ele se aposentou. Além disso, não poderá superar o limite de R$ 12.720, que corresponde ao teto de salário de ministro do Poder Judiciário.

Os servidores em atividade poderão aposentar-se com menos de 60 anos, homem, ou 55 anos, mulher, desde que se submetam à regra de transição. Por ela, haverá o acréscimo de 20% no tempo que falta para a aposentadoria integral e 40% para o benefício proporcional. Também será alterado o critério de cálculo do benefício do servidor. Atualmente, quando se aposenta, o servidor tem direito à remuneração do cargo imediatamente superior ao seu. Em geral, recebe cerca de 106% do último vencimento. Pelo novo critério, o benefício será integral para quem ganha até R$ 1,2 mil. Já o segurado que recebe acima disso terá direito a R$ 1,2 mil mais um porcentual que vai variar de 70% a 100% da diferença entre os R$ 1,2 mil e o seu vencimento.

O servidor também não poderá incluir mais a licença-prêmio na contagem do tempo de contribuição. Em contrapartida, o segurado que atingir o tempo de contribuição para a aposentadoria integral, mas não completar a idade mínima, ficará isento de recolhimento. A aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade permanece em termos proporcionais ao tempo de contribuição. Já para receber a aposentadoria proporcional, o servidor deve ter 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 de contribuição quando mulher.

Aposentadoria proporcional – Mesmo que não tenha atingido o tempo mínimo exigido para o benefício proporcional pelas regras atuais (25 anos de serviço, para a mulher, e 30 anos, para o homem), o trabalhador terá direito ao benefício. O tempo que falta será acrescido de 40%. Além disso, a aposentadoria proporcional só poderá ser pedida aos 53 anos, homem, e 48 anos, mulher. Para a aposentadoria integral, terá um acréscimo menor no tempo exigido, de 20%, mas também terá de esperar a idade de 53 anos, homem, e 48 anos, mulher. Pelo projeto aprovado em primeiro turno na Câmara, o benefício proporcional deixa de existir para quem começa a trabalhar a partir da data de promulgação da emenda constitucional.

Aposentadoria integral

  • Como é: após 35 anos de serviço, homem, ou 30 anos, mulher.
  • Como fica: para quem ingressar no mercado de trabalho depois da promulgação da emenda, o benefício será concedido após 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, homem, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, mulher. Para quem já está trabalhando, haverá acréscimo de 20% no tempo que falta para a aposentadoria integral e exigida a comprovação da idade mínima de 53 anos, homem, ou 48 anos, mulher.

Aposentadoria proporcional

  • Como é: a partir dos 30 anos de trabalho, homem, ou 25 anos, mulher.
  • Como fica: o benefício será extinto para quem ingressar na Previdência após a promulgação da emenda. Para quem está trabalhando e não atingiu o tempo necessário, haverá o acréscimo de 40% no tempo que falta para requerer o benefício pela legislação atual e será exigida a comprovação de idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher. Quem já completou o período poderá requerer o benefício mesmo depois da mudança, independentemente da idade. Mas o benefício proporcional será equivalente ao que o segurado tem direito hoje, ainda que haja cumprimento de mais anos de trabalho e contribuição. Quer dizer, haverá um congelamento do valor do benefício no momento em que o segurado passa a ter direito a ele.

Aposentados da União
(Servidores públicos)

 

TotaL / Ano

Média / Mensal

1991

46.196

3.850

1992

21.190

1.766

1993

14.199

1.183

1994

17.601

1.467

1995

34.253

2.854

1996

27.546

2.296

1997*

24.659

2.055

Fonte: Diário Oficial da União. 

Comparação entre aposentadorias
Valores mensais, em salários mínimos

INSS

1,7

Executivo (civis)

14,0

Legislativo

41,5

Judiciário

32,8

Obs: No caso do Executivo, Legislativo e Judiciário foi estimado o valor médio dos proventos dos últimos 12 meses. Para o INSS, o cálculo baseou-se em estimativas da receita, despesa, segurados e beneficiários em 1995.

Transição para aposentadoria integral
(Mulheres)

Tempo de serviço em anos (será considerado como sendo tempo de contribuição)

Tempo que falta para aposentadoria, pela regra atual, em n° de anos

Tempo que falta para aposentadoria, pela regra de transição

29

01

1 ano e 2 meses

28

02

2 anos e 5 meses

27

03

3 anos e 7 meses

26

04

4 anos e 10 meses

25

05

6 anos

24

06

7 anos e 2 meses

23

07

8 anos e 5 meses

22

08

9 anos e 7 meses

21

09

10 anos e 10 meses

20

10

12 anos

19

11

13 anos e 2 meses

18

12

14 anos e 5 meses

17

13

15 anos e 7 meses

16

14

16 anos e 10 meses

15

15

18 anos

14

16

19 anos e 2 meses

13

17

20 anos e 5 meses

12

18

21 anos e 7 meses

11

19

22 anos e 10 meses

10

20

24 anos

09

21

25 anos e 2 meses

08

22

26 anos e 5 meses

07

23

27 anos e 7 meses

06

24

28 anos e 10 meses

05

25

30 anos

04

26

31 anos e 2 meses

03

27

32 anos e 5 meses

02

28

33 anos e 7 meses

01

29

34 anos e 10 meses

Transição para aposentadoria integral
(Homens)

Tempo de serviço em anos (será considerado como sendo tempo de contribuição)

Tempo que falta para aposentadoria, pela regra atual, em n° de anos

Tempo que falta para aposentadoria, pela regra de transição

34

01

1 ano e 2 meses

33

02

2 anos e 5 meses

32

03

3 anos e 7 meses

31

04

4 anos e 10 meses

30

05

6 anos

29

06

7 anos e 2 meses

28

07

8 anos e 5 meses

27

08

9 anos e 7 meses

26

09

10 anos e 10 meses

25

10

12 anos

24

11

13 anos e 2 meses

23

12

14 anos e 5 meses

22

13

15 anos e 7 meses

21

14

16 anos e 10 meses

20

15

18 anos

19

16

19 anos e 2 meses

18

17

20 anos e 5 meses

17

18

21 anos e 7 meses

16

19

22 anos e 10 meses

15

20

24 anos

14

21

25 anos e 2 meses

13

22

26 anos e 5 meses

12

23

27 anos e 7 meses

11

24

28 anos e 10 meses

10

25

30 anos

09

26

31 anos e 2 meses

08

27

32 anos e 5 meses

07

28

33 anos e 7 meses

06

29

34 anos e 10 meses

05

30

36 anos

04

31

37 anos e 2 meses

03

32

38 anos e 5 meses

02

33

39 anos e 7 meses

01

34

40 anos e 10 meses

Se, no momento em que a reforma da Previdência for publicada, esse tempo mínimo de serviço não tiver sido alcançado, o trabalhador deverá contribuir durante determinado período, conforme explicado nesta tabela.

Transição para aposentadoria proporcional
(Homens)

Tempo de serviço em anos (será considerado como sendo tempo de contribuição)

Tempo que falta para aposentadoria, pela regra atual, em n° de anos

Tempo que falta para aposentadoria, pela regra de transição

29

01

1 ano e 5 meses

28

02

2 anos e 10 meses

27

03

4 anos e 2 meses

26

04

5 anos e 7 meses

25

05

7 anos

24

06

8 anos e 5 meses

23

07

9 anos e 10 meses

22

08

11 anos e 2 meses

21

09

12 anos e 7 meses

20

10

14 anos

19

11

15 anos e 5 meses

18

12

14 anos e 5 meses

17

13

18 anos e 2 meses

16

14

19 anos e 7 meses

15

15

21 anos

14

16

22 anos e 5 meses

13

17

23 anos e 10 meses

12

18

25 anos e 2 meses

11

19

26 anos e 7 meses

10

20

28 anos

09

21

29 anos e 5 meses

08

22

30 anos e 10 meses

07

23

32 anos e 2 meses

06

24

33 anos e 7 meses

05

25

35 anos

04

26

36 anos e 5 meses

03

27

37 anos e 10 meses

02

28

39 anos e 2 meses

01

29

40 anos e 7 meses

O professor que tenha exercido atividade de magistério no ensino fundamental e médio terá o tempo efetivo calculado com acréscimo de 17% (homem) ou 20% (mulher). Esse cálculo vale apenas para quem tenha o seu tempo de atividade exercido integralmente na condição de professor.

Aposentadorias concedidas pelo INSS em 1997

Faixa salarial

nº benefícios

valor (R$)

0-1

9.986

708.718,53

1

1.060.108

124.159.832,00

1-2

418.465

69.203.278,87

2-3

239.391

69.100.723,94

3-4

149.939

61.148.701,13

4-5

107.432

56.510.833,91

5-6

127.684

83.153.699,36

6-7

100.774

76.728.038,35

7-8

108.853

95.128.886,02

8-9

32.826

31.487.583,07

9-10

608

672.294,54

10-11

282

345.037,37

11-12

157

210.996,72

12-13

97

141.774,19

13-14

46

72.807,44

14-15

27

45.891,21

15-16

31

55.979,67

16-17

21

40.368,59

17-18

13

27.240,64

18-19

10

21.816,29

19-20

19

43.291,08

20-30

95

274.950,74

30-40

45

180.491,70

40-50

13

68.256,54

50-60

10

63.417,73

60-70

4

30.924,84

70-80

10

84.760,22

80-90

5

49.229,40

90-100

1

11.702,76

Total

2.356.952

669.771.526,85

OBS: A faixa salarial corresponde à quantidade de salários mínimos

Aposentadorias concedidas pelo INSS em 97
(Por Estado)

Estado

nº benefícios

valor (R$)

Alagoas

6.575

4.462.619,30

Amazonas

3.515

1.780.227,78

Bahia

57.529

29.202.202,32

Ceará

19.129

9.681.603,81

M.Grosso do Sul

5.399

3.064.702,40

Espírito Santo

14.859

10.306.623,94

Goiás

10.678

7.538.427,80

Maranhão

10.525

12.499.629,92

Mato Grosso

5.005

2.426.020,92

Minas Gerais

99.584

86.074.034,05

Pará

11.161

6.847.150,45

Paraíba

12.425

8.413.711,86

Paraná

51.380

35.596.988,97

Pernambuco

42.242

33.238.869,40

Piauí

5.534

4.122.016,19

Rio de Janeiro

91.956

142.958.484,59

R.G. do Norte

12.447

7.491.689,26

R.G. do Sul

98.600

71.517.188,36

Santa Catarina

43.957

35.437.611,58

São Paulo

239.485

359.904.900,65

Sergipe

5.384

3.659.921,97

Dist. Federal

8.245

12.424.611,79

Acre

1.133

256.412,72

Amapá

699

475.719,26

Rondônia

3.930

1.187.306,04

Roraima

544

128.635,71

Tocantins

1.690

883.606,80

Total

863.610

891.760.917,84

Radiografia do 1º mês de 1998

Valor médio do benefício jan/98: R$ 257,89
Nº de benefícios emitidos em jan/98, por idade: 4.966.421
Valor médio desses benefícios: R$ 144,85
Nº de benefícios emitidos em jan/98, por invalidez: 2.075.686
Valor médio desses benefícios: R$ 161,01
Nº de benefícios emitidos em jan/98, por tempo de serviço: 3.018.418
Valor médio desses benefícios: R$ 510,52

Serviço: Ministério da Previdência e Assistência Social (061) 317-5143; Ministério da Fazenda (061) 313-1188

RH EM SÍNTESE 21 - MAR/ABR 1998 - ANO IV - PÁGINAS 24 A 29